À ideia de que o capital respeitará “limites humanitários” no seu movimento de autovalorização, é difícil oferecer hoje algo além de uma risada de escárnio, estejamos falando de detratores ou apologetas. Escorraçando a carapuça de um “progresso civilizado” — ou, melhor, realizando-a —, o interesse econômico parece efetivamente comprometido com um vale-tudo: pela ideia de lucro, guerras são travadas em todas as frontes, a repressividade penal é redobrada, o mundo natural é deixado para morrer. O direito do trabalho brasileiro é um ponto privilegiado para observar esse frenesi: até os mais modestos direitos e garantias são negados para o violento percurso do capital correr desenfreado. Todavia, a sua análise também esbarra em algumas dificuldades. Como compreender a ideia de um declive do direito do trabalho no Brasil, tendo em vista a imbricação histórica e conceitualmente necessária entre regulação trabalhista e interesses do capital? Dada essa gênese, como se seguiu o cenário contemporâneo, em que o jurídico enquanto tal não parece poder acompanhar no mesmo nível uma economia que se pretende soberana? Na medida em que não temos interesse em veicular ilusões sem fundamento histórico e material sobre supostas “potencialidades” inerentes a estas formas sociais, localizando autonomia pura onde ela é impossível, um bom começo pode ser em Evgeni Pachukanis.
Com efeito, para aqueles que querem pensar o direito criticamente, o jurista marxista soviético Evgeni Pachukanis é um nome incontornável. A hipótese pachukaniana acerca da forma jurídica, ainda que não seja suficiente por si só para a compreensão do fenômeno jurídico em toda a sua complexidade (Sartori, 2015), mostra-se como ponto de inflexão fundamental para qualquer tentativa de crítica ao direito e, consequentemente, para a construção das vias de sua superação. Dando enfoque na categoria de sociedade mercantil e amparando-se, principalmente, nas disposições do primeiro capítulo do livro I d’O Capital de Marx (Sartori, 2021), Pachukanis traça uma relação necessária entre a forma mercantil e a forma jurídica. O jurista soviético — em contramão às teorias marxistas que reduziam o direito à mera expressão das vontades da classe dominantes (Naves, 1995) — parte da crítica da economia política iniciada por Marx para constatar os vínculos necessários entre as categorias econômicas e as jurídicas, em uma tentativa de realizar uma crítica do direito efetivamente materialista. Nesse sentido, sua análise não visa lançar olhar apenas ao conteúdo da regulamentação jurídica, mas empreender uma interpretação da própria regulamentação jurídica enquanto uma forma social historicamente determinada (Pachukanis, 2017). Nesse diapasão, dirá Pachukanis:
O homem que produz em sociedade é o pressuposto do qual parte a teoria econômica. Desse pressuposto fundamental deve partir a teoria geral do direito, já que ele lida com definições fundamentais. Assim, por exemplo, a relação econômica de troca deve existir para que surja a relação jurídica contratual de compra e venda (Pachukanis, 2017).
A partir desse breve excerto é possível compreender o caráter derivado do direito e sua específica determinação pelo processo de trocas mercantis, sendo as diversas figuras do direito “produções” da esfera de circulação mercantil, enquanto decorrência necessária de seu próprio movimento. A forma jurídica só se perfectibiliza na sociedade capitalista, na qual o valor de troca das mercadorias — derivado do trabalho abstrato, socialmente necessário, outro ponto basilar da sociedade burguesa – só se realiza se a operação jurídica do acordo de vontades equivalente for introduzida (Naves, 2000). A partir da relação social do valor, o equivalente comum às mercadorias que possibilita a sua troca, deriva-se a forma do direito, tendo como pilar a categoria de sujeito de direito, que, correlata ao valor, equipara os indivíduos formalmente, mediando, assim, a troca de mercadorias entre eles; sobre esse ponto, a forma jurídica é intrínseca ao capitalismo na medida em que faz a mediação entre o trabalhador, vendedor da mercadoria força de trabalho, e o capitalista, detentor dos meios de produção, sendo engrenagem crucial do processo de reprodução do capital.
Passaram 100 anos desde a publicação original de Teoria Geral do Direito e Marxismo. O mundo, naturalmente, mudou: a base objetiva da análise de Pachukanis não é mais a mesma. Todavia, o capitalismo continua hegemônico na conformação do sistema-mundo; formas, portanto, ainda se conservam. Como devemos compreender a ligação entre forma mercadoria e forma jurídica no mundo contemporâneo, dados os desdobramentos, crises e transformações do valor? E que consequências podemos extrair para o direito do trabalho?
O filósofo brasileiro Luiz Philipe de Caux (2020) propõe algumas breves reflexões sobre o estágio atual da relação forma mercadoria e forma jurídica. Estágio atual, no caso, manifestado no mundo da decomposição do trabalho, que conjuga tendências de expulsão do trabalho vivo dos circuitos produtivos, a colocação da precarização e da viração como limites do horizonte de expectativas das relações de trabalho, o desmonte do consenso fordista baseado na ideia de cidadania salarial, o derretimento de seguranças sociais, entre outros elementos (Canettieri, 2023b, p. 4). Grosso modo, a argumentação de De Caux (2020) consiste em expor que, dado o esgarçamento da relação social cuja efetividade tem em seu semblante o binômio direito-mercadoria, o lugar na realidade social ocupado pela forma jurídica é transformado, virado do avesso. Com efeito, o filósofo propõe “entender o afrouxamento progressivo da forma jurídica, sua cada vez menor vinculabilidade na história, como efeito de superfície do lento processo de caducidade da forma-valor” (De Caux, 2020, p. 293). Diante do estágio contemporâneo de crise absoluta do capital, que traz consigo um esgotamento de antigos mecanismos compensatórios, o direito não teria como ter passado incólume. Onde antes, sustentada pela homologia entre forma valor e forma mercadoria, poderia haver uma aparência ilusória de autonomia jurídica, de “par em par” com outras esferas da vida social, agora há uma economia que pode cinicamente prescindir do direito como meio de se impor (De Caux, 2020, p. 291).
Um esclarecimento é oportuno: a primeira geração dos frankfurteanos já teorizava sobre um conteúdo contradizendo, e, portanto, realizando a forma do valor. De Caux não nega isso. Ele reconhece os pontos acerca do capitalismo de monopólio do entreguerras, em que, elucidado pelas contribuições de Franz Neumann, a fantasmagoria das abstrações reais do capital, de leis abstratas e impessoais assegurando a “concorrência igual” entre produtores individuais, era totalmente invertida. Ali, a lei formal, abstrata e calculável do Estado era substituída por sua ingerência ativa no fomento à concentração econômica, negando, portanto, os princípios de direito formal, mas, paradoxalmente, reforçando a forma jurídica vigente (De Caux, 2020, p. 288). Nas palavras de De Caux (2020, p. 292), recapitulando Neumann,
O que Neumann constata na primeira metade do século XX é que, em razão da concentração econômica e da consequente perda da base material da igualdade formal, o direito vinha cada vez mais assumindo conteúdos que negavam sua forma, sem retirar a forma jurídica de vigor, mas pelo contrário, carecendo ainda mais dela para implementar aqueles conteúdos.
Claro, a realização de uma forma por um conteúdo que lhe contradiz não é uma novidade na história do desenvolvimento do capital, as contribuições de Marx já provam isto. A forma jurídica, no monopoly capitalism, ainda não era abolida. Todavia, o que De Caux gostaria de propor é que, no capitalismo contemporâneo, no atual estágio da crise do trabalho, explicitado no solo brasileiro, há mutações substanciais na forma jurídica, conduzindo-a a seu ocaso.
Sem dúvidas, no capitalismo de monopólio analisado por Neumann, já havia confusão entre violência econômica e violência extraeconômica (Neumann, 2014, p. 71). Porém, na passagem ao cenário pós-fordista, em especial no Brasil contemporâneo, esta confusão parece ganhar novos tons e implicar novas consequências. Há “um paulatino ganho de poder político de frações da classe capitalista que operam predominantemente à margem ou fora da legalidade” (De Caux, 2020, p. 294), e aqui, não há apenas a realização perversa e contraditória de um princípio ainda presente, mas prenúncios de seu lento definhamento, escorado em contradições congeladas, que não produzem mais um Novum.
Com efeito, transações ilícitas e mercados ilegais não necessariamente negam a forma valor — podem, ao contrário, se mostrar surpreendentemente funcionais e interligados com o mundo legal, vide o trabalho de Gabriel Feltran (2019, apud. De Caux, 2020, p. 294). Entretanto, a categoria de milícia, importante no cenário brasileiro, parece trazer algo diferente. Ela é essencial para o argumento de De Caux. Sob sua égide, as relações econômicas sequer assumem uma aparência de não coerção: o próprio consumidor é integrado mediante uma violência direta, extraeconômica. Em consequência, a relação da forma mercadoria miliciana com a forma valor é tal que aquela não substitui totalmente esta, “mas é como que efeito colateral de sua obsolescência e de sua permanência meramente positiva, sem substância.” (De Caux, 2020, p. 295).
A argumentação do filósofo desemboca numa distinção entre dois setores da burguesia brasileira contemporânea. Um mais tradicional, que depende do direito para levar à frente a acumulação, e outro que opera à margem da lei, enxergando “a continuidade da acumulação antes na violação sistemática do direito posto” (De Caux, 2020, p. 295). Este segundo grupo, compondo uma espécie de lumpemburguesia, frente à realocação definitiva do Brasil no papel subalterno de plataforma internacional de valorização financeira em meio à divisão internacional do trabalho, vem desbancando sua contraparte. As milícias representam sua instância exemplar. Com sua vitória, sob a base de uma sociedade que tem por horizonte a centralidade negativa do trabalho, no limite, parece-se acenar ao definhamento da forma jurídica enquanto tal.
Pois bem, como podemos ler essas contribuições à luz dos últimos acontecimentos do direito do trabalho brasileiro? Por um lado, a hipótese do definhamento da forma jurídica parece questionável. Quando observamos a recorrência de fenômenos como a terceirização, a uberização, a flexibilização trabalhista, parece haver um novo capítulo insidioso de ideologia em seu sentido clássico (ou vulgar). Motoboys e motoristas de aplicativo, chamados por alguns de “pequenos empreendedores”, são apresentados como agentes “autônomos”, que não poderiam ser explicados pela lógica estruturalmente assimétrica da relação de emprego, sendo meros “prestadores de serviço” em condição de igualdade e autonomia com os contratantes-consumidores. Cinismo e desfaçatez à parte, trata-se de uma operação clássica de mascaramento da realidade. O definhamento da forma jurídica, por outro lado, parece sugerir um menor encobrimento das relações de coerção e violência, sendo mais facilmente assumidas enquanto tais. Além disso, a afinidade entre o jurídico e as elites econômicas segue muito bem, obrigado.
Todavia, uma objeção que invocasse o ainda estrito imbricamento entre poder econômico e jurídico para descartar a hipótese do definhamento da forma jurídica perderia o importante de vista. Pois não se quer demonstrar que o jurídico e o econômico se encontram em polos opostos, irreconciliáveis. Quer-se argumentar apenas que, se frações da burguesia que operam à margem da lei receberam um referendo legal posterior, elas foram capazes de se impor à lei posta vinculada a uma burguesia mais tradicionalmente adstrita ao ordenamento jurídico, assim, progressivamente implodindo quaisquer pretensões de autonomia que o direito ainda pudesse reivindicar (De Caux, 2020, p. 296).
Deste modo, por outro lado, é difícil não enxergar os recentes ataques ao direito do trabalho sob o prisma do esgarçamento da forma jurídica. O direito não consegue sequer mais sustentar sua ilusão de autonomia em face de uma economia destrutiva que exige soberania total na regência social. E diante do ocaso da mediação social pelo trabalho, em que o direito tinha um nítido papel, o estágio contemporâneo da crise do valor parece sugerir, enfim, o esgotamento da forma jurídica enquanto tal. O vale-tudo pelo interesse econômico é, portanto, ainda mais assombroso. As crises do valor, no momento, não apontam para uma forma superior de sociabilidade, apenas congregam as faces mais destrutivas do capital a uma só vez. O direito moderno nunca serviu “para proteger os fracos” pura e simplesmente, sempre esteve constitutivamente imbricado com o movimento do capital e seus rastros de violência, mas quando até sua aparência formal de fundamento e legitimidade social é afastada em nome da dominação nua e crua, o horizonte parece cada vez mais totalmente identificado com a barbárie.
Referências
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